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Contrato de arrendamento rural: cuidados essenciais

Por Miquéias Costa, advogado, OAB/RN 18.861 · Atualizado em 4 de novembro de 2026

Fundamentos legais do arrendamento rural

O contrato de arrendamento rural, instituto jurídico de suma importância no agronegócio, encontra seu pilar no Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e é detalhado pelo Decreto 59.566/1966. Diferente da locação urbana comum, o arrendamento possui uma natureza protetiva, visando a função social da terra e o incentivo à produtividade. A lei é de ordem pública, o que significa que as partes não podem renunciar a direitos básicos assegurados pelo legislador, tornando qualquer cláusula que contrarie esses dispositivos nula de pleno direito.

Prazos mínimos e vigência: a garantia de estabilidade

Um dos maiores equívocos cometidos por produtores rurais é o estabelecimento de prazos inferiores aos previstos em lei. Para a lavoura temporária ou pecuária de pequeno e médio porte, o prazo mínimo é de 3 anos. Se a atividade envolver exploração de lavouras permanentes ou pecuária de grande porte, o prazo sobe para 5 anos, podendo chegar a 7 anos no caso de exploração florestal ou atividades de recuperação de solo. O objetivo dessa norma é garantir que o arrendatário recupere o capital investido em fertilizantes, sementes e infraestrutura. Erros comuns a evitar: assinar contratos 'de gaveta' com prazos de 1 ou 2 anos. Além de nulos, esses prazos podem ser judicialmente estendidos para o mínimo legal, frustrando o planejamento do arrendante.

Benfeitorias e o dever de indenização

A gestão das benfeitorias é o ponto de maior litígio ao final do contrato. Conforme o Decreto 59.566/1966, as benfeitorias classificam-se em necessárias, úteis e voluptuárias. Necessárias são aquelas indispensáveis para a conservação do imóvel; úteis são as que aumentam ou facilitam o uso da terra; e voluptuárias são de mero deleite. O arrendatário tem direito à indenização pelas necessárias e, com prévia autorização, pelas úteis. Dica prática: no início do contrato, realize um laudo de vistoria detalhado, com fotos e descrição técnica do estado dos cercados, currais e benfeitorias. Isso protege o arrendante contra danos indevidos e o arrendatário contra o enriquecimento sem causa do proprietário.

Riscos de cláusulas de precificação

A fixação do preço do arrendamento em sacas de soja, milho ou arrobas de boi é uma prática comum para alinhar o custo à realidade da safra. Contudo, é vedado o pagamento em espécie (entrega física do produto). O contrato deve estipular o preço em quantidade, mas o pagamento deve ser quitado em moeda corrente nacional, convertendo o valor na data do vencimento. Cláusulas de reajuste devem ser transparentes, preferencialmente atreladas a índices oficiais (como o IPCA ou IGPM) para evitar que a onerosidade excessiva torne o contrato imprevisível.

Rescisão e procedimento de despejo

A rescisão antecipada exige motivação robusta. O inadimplemento, o desvio de finalidade (usar a terra para algo não contratado) ou o abandono do imóvel autorizam o pedido de despejo. O processo deve seguir o rito sumário, garantindo sempre o contraditório. Passo a passo: 1. Notificação extrajudicial constituindo o devedor em mora; 2. Tentativa de conciliação; 3. Ação judicial com pedido liminar, se configurados os requisitos legais. Documentar cada etapa evita condenações por perdas e danos.

Perguntas frequentes

Qual o prazo mínimo de um arrendamento?

O prazo mínimo varia conforme a atividade: 3 anos para lavouras temporárias e pecuária de pequeno/médio porte; 5 anos para lavouras permanentes e pecuária de grande porte; e 7 anos para exploração florestal.

Posso pagar o arrendamento com sacas de soja?

É permitido fixar o valor com base na cotação do produto, mas a lei proíbe o pagamento direto com o produto físico. O pagamento deve ser realizado em dinheiro, convertendo o montante pelo valor de mercado no dia do vencimento.

Benfeitorias precisam de autorização?

Benfeitorias necessárias não dependem de autorização. No entanto, para ter direito à indenização por benfeitorias úteis, é indispensável que estas sejam previamente autorizadas por escrito pelo arrendante.

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Sobre o autor

Miquéias Costa, advogado responsável pelo escritório

Miquéias Costa

Advogado · OAB/RN 18.861

Mossoró/RN

Consultoria para Produtores Rurais

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